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23 de Abril de 2024

O COVID-19 paralisou a sua obra?

Os impactos do coronavírus na construção civil.

Publicado por Laís Soares
há 4 anos

A crise gerada pela pandemia que assola o planeta, é um desafio que extrapola os limites da saúde pública, o clima de incerteza quanto ao seu impacto nos diversos setores econômicos da sociedade é algo que preocupa qualquer cidadão que se utilize de uma projeção do futuro para execução de planos.

A volatilidade dos tempos atuais impede que cenários sejam definidos com concretude, necessitando de avaliações diárias dos fatos e soluções regionais e internacionais, para a partir daí enxergar com uma nitidez momentânea, o que vem a frente.

Em cima desta plataforma, insegura e mutável, os entes federativos expediram decretos e demais normas legais restringindo a liberdade dos cidadãos e o exercício de certas atividades empresariais, a fim de prevenir a propagação do novo inimigo.

Tais decretos além de enfrentarem uma discórdia política, muitas vezes se divergem entre si, hierarquicamente.

Sobre tais circunstâncias, conflitantes, muitas controvérsias vêm se instaurando nas relações jurídicas privadas, e a construção civil, por sua vez, não poderia ficar de fora.

Um volume exacerbado de obras estruturais em andamento foram suspensas por prazo indeterminado por determinações de órgãos municipais, órgãos administrativos, conselhos condominiais e até promotoria pública.

Afinal, é legítima a suspensão das atividades de construção civil por conta da pandemia do Covid-19?

O que deve ser levado em conta para verificar se tal suspensão é plausível, é se a atividade de construção civil foi elencada como atividade essencial ou não essencial, nos decretos regulamentadores do estado e/ou município em que se localiza a obra.

No âmbito federal, a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, criada pelo Comitê Administrativo Extraordinário do COVID-19, é omissa em relação a permissividade de tal atividade, pois em momento algum cuidou de proibir as atividades relativas à construção civil.

Sendo omissa a lei federal, na esfera estadual, cada estado, através de sua competência concorrente, cuidou de criar seu comitê administrativo extraordinário a fim de regulamentar o tema e instituir a quarentena, elencando as atividades de construção civil no rol de atividade essencial ou não essencial.

Deste feito, segue abaixo quais foram as deliberações dos estados da região Sul e sudeste do país, sobre a atividades de construção civil e sua natureza de essencialidade ou não essencialidade, vejamos:

MINAS GERAIS: Construção Civil como atividade essencial permitida na quarentena.

Deliberação 17, de 22/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19):
Seção III. Da manutenção de serviços e atividades Art. 8º – Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:
XII – construção civil;

ESPÍRITO SANTO: Construção civil como atividade omissa no Decreto estadual.

DECRETO Nº 4599-R, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Competência Concorrente dos municípios do estado do Espírito Santo para legislar sobre a essencialidade da atividade de Construção Civil, logo, sobre sua permissividade.

RIO DE JANEIRO: Construção civil como atividade omissa no Decreto estadual.

DECRETO Nº 47.006 DE 27 DE MARÇO DE 2020. Competência Concorrente dos municípios do estado do Rio de Janeiro para legislar sobre a essencialidade da atividade, logo, sobre sua permissividade.

SÃO PAULO: Construção Civil como atividade essencial permitida na quarentena

Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. do Dec. 64.864-2020
(...) não estão abrangidas pela medida de quarentena: a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

PARANÁ: Construção Civil como atividade essencial permitida na quarentena

Decreto nº 4.317 de 21 de março de 2020 – art. 2º inciso XXIV, construção civil em geral atividade essencial.

SANTA CATARINA: Construção Civil como atividade essencial permitida na quarentena

PORTARIA Nº 214 – DE 01 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção. Parágrafo único. Fica autorizado também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

RIO GRANDE DO SUL: Construção Civil como atividade essencial permitida na quarentena

DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no art. da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses
III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

Logo, se o decreto do estado que instituiu a quarentena, tratou a construção civil como atividade essencial, havendo ordens e deliberação de administração hierarquicamente inferior impondo a paralisação da atividade da construção civil, a primazia dos decretos estaduais deve ser observada como garantidora de tais direitos líquidos e certo e a continuidade da obra não deveria ser questionada.

Insta salientar que por mais que a o texto legal generalize a atividade como construção civil em geral, as ramificações que a atividade contempla são inúmeras e em cada caso o bom senso deve ser levado em consideração.

Visto que nos condomínios horizontais e obras de rua, onde normalmente possuem lotes amplos, ao ar livre, e impedem que os trabalhadores da construção civil se aglomerarem com os moradores do residencial, ou transeuntes e até mesmo porque ao adentrarem no condomínio estes desempenham seu mister nas respectivas obras, não podendo estes ficarem circulando pelas ruas e áreas comuns..

Já nos condomínios verticais, além do bom senso, os cuidados para realização das obras e orientação dos trabalhadores devem ser redobradas, já que o contato com os demais moradores são muito próximos além de que deve ser considerado o ruído que a obra irá causar, visto que muitos condôminos estão trabalhando no sistema home office e o barulho das obras pode prejudicá-los ou aumentar o estresse natural causado pelo isolamento decorrente da quarentena.

Sabido é que os proprietários das obras, não previam a paralisação por conta da pandemia e, contratos de prestação de serviço foram firmados e materiais de construção foram comprados, as vezes com validade próxima do vencimento. Sem contar todo o planejamento com a data do fim da obra para sair do aluguel ou para fins de investimento, os prejuízos com a paralização de uma obra podem causar danos irreparáveis.

Sendo assim, não se demonstra justo que uma ordem/deliberação emitida por um conselho condominial por exemplo, hierarquicamente inferior a um decreto estadual, viole os direitos líquidos e certo destes proprietários das obras.

Diante disto, para resguardar os danos irreparáveis de ordem material e moral sofridas pelos proprietários das obras diante a deliberação de um órgão hierarquicamente inferior ao comitê extraordinário estadual, a primazia dos decretos estaduais deve ser observada a fim de garantir direitos líquidos e certos violados. Deste modo, o remédio constitucional, mandado de segurança com pedido liminar de antecipação de tutela satisfativa é a medida que se impõe para garantir que o perigo da demora de uma decisão judicial por outras vias, agrave os danos. Quanto aos dos de ordem patrimonial e moral, ações indenizatórias também são cabíveis.

Após sopesar a viabilidade da continuação da obra, sob o prisma do bom senso, analisando os riscos da continuidade, tomando as medidas preventivas e analisando o contexto em que a obra está inserida, a sua continuidade, se permitida por decretos de órgãos reguladores, deve ser respeitada a sua continuidade, até porque lúcido é que a quarentena e o isolamento é importante para impedir a propagação do vírus, mas as atividades elencadas como essenciais devem ter seu funcionamento respeitado, uma vez que um black out geral de todas as atividades, dificultaria ainda mais a vida agravando o verdadeiro caos.

  • Sobre o autorConstitucionalista, Defensora da Advocacia Humanitária
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